Desaposentação e a mais recente desconsideração pela justiça

Na última quarta feira (26/10/2016), finalmente, após dois anos analisando a legalidade, ou não, da desaposentação (a possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ilegalidade desse instrumento. Por 7 votos a 4, os ministros consideraram a desaposentação inconstitucional por não estar prevista na legislação.

A validade da desaposentação foi decidida após um aposentado pedir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção do pagamento da atual aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de um novo benefício por tempo de contribuição, com base nos pagamentos que voltou a fazer quando retornou ao trabalho.

Em parecer enviado ao Supremo, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que para a concessão da desaposentação seria necessário que o segurado devolva todos os valores recebidos durante a aposentadoria. A AGU entende que a revisão sem a devolução dos valores contraria a Constituição Federal, que estabelece o “caráter contributivo da Previdência Social e a necessidade de preservação do equilíbrio entre suas receitas e despesas” do INSS.

“Data maxima venia“, preciso pontuar minha discordância com a AGU e com o próprio Supremo.
Primeiramente, porque o aposentado que está buscando a revisão de seu benefício, contribuiu previamente, e fez jus a este. Por ter continuado a contribuir com a Previdência, ele não estaria gerando nenhum tipo de desequilíbrio a este órgão segurador, ao pedir aumento de seu benefício, pois ele pagou, efetivamente, novas contribuições, tornando, nada mais do que justo, pleitear esse ajuste. Negar a possibilidade de desaposentação, seria equivalente a uma seguradora privada, receber os pagamentos das apólices sem a intenção de pagar os prêmios quando os segurados os fizerem jus.

Sabido é, que todos os aposentados que ajuizaram o pedido de desaposentação, contribuíram com a previdência anteriormente, conforme determinava a Lei vigente na ocasião da concessão de seus primeiros benefícios. Contudo, não havia previsão legal que os impedissem de continuar trabalhando, seja para complementar a renda, seja pelo simples fato de ainda estarem em plena capacidade produtiva. Conforme o Princípio da Legalidade, implícito no art. 5º, inciso II, da ‘Lex Mater’, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; dessa forma, nada obsta que o aposentado continue a trabalhar e contribuir com a Previdência Social. Fato é que muitos trabalhadores, mesmo após a aposentadoria, ainda hoje, continuam no mercado de trabalho e continuam contribuindo com a previdência social.

De acordo com a legislação atual, toda pessoa que exerce atividade remunerada no país, deve contribuir para o INSS, destaca-se aqui a obrigação de “toda pessoa que exerce atividade remunerada” contribuir com a Previdência, o que inclui desde o empregado de pequenas e grandes empresas, os empregados domésticos, os vendedores ambulantes (o que inclui os vendedores de agua e balas nos sinais). A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. E oferece uma renda quando encerrar sua vida laborativa (aposentadoria).

Mas, se um aposentado, que continua trabalhando e contribuindo com a previdência se acidentar, ou adoecer, não contará com o auxílio-doença, vez que já é beneficiado com a aposentadoria, e por tanto, se precisar se afastar de seu trabalho devido a doença ou acidente, perderá a sua renda complementar. Contudo, enquanto exercer atividade remunerada, é obrigado por lei a contribuir com a Previdência Social. Percebe-se aqui, não apenas a injustiça para com o trabalhador, como também uma disparidade de contrapeso, vez que esse trabalhador é obrigado a continuar a contribuir, mas não será beneficiado de nenhuma forma com essa sua contribuição. Que espécie de seguro é essa, que obriga o “beneficiário” a pagar, mas que não irá beneficia-lo em nenhum momento?

É de conhecimento geral da população que a Previdência Social vem passando por dificuldades, mas isso tem mais a ver com más gestões e uso dos recursos da Previdência, com o que na verdade, deveria ser custeado pela Assistência Social, como é o caso da Aposentadoria Rural; mas isso é assunto para análise mais profunda em outro momento. Mas, dizer ser ilegal a desaposentação, é, indiretamente, incentivar o aumento da informalidade no país, vez que, o aposentado que precisa continuar trabalhando para complementar sua renda, não desejará permanecer contribuindo com INSS, já que não receberá nenhum benefício por essas contribuições posteriores à sua aposentadoria, porque, literalmente, estará perdendo dinheiro. Tirando do pouco que teria para se sustentar, e sustentar os seus, para a pagar um seguro que não o premiará em nenhum momento (sobre as contribuições posteriores a aposentadoria). Aumentando a informalidade, aumenta também a sonegação para com a Previdência e para os cofres públicos (no caso de IR, por exemplo), e o governo deixa de arrecadar.

Particularmente, tive a oportunidade de estagiar em um escritório de advocacia que atendia muitos clientes para a desaposentação. Presenciei muitos aposentados que, por terem começado a trabalhar e contribuir muito cedo com a Previdência, acabaram por se aposentar em pelo auge de suas capacidades laborativas, e por tal, e na grande maioria, por necessidade de complementar a renda (tendo em vista que recebem somente o equivalente a um salário mínimo de benefício), continuaram trabalhando e contribuindo com o INSS. Alguns desses aposentados conseguiram que fosse cancelada a aposentadoria anterior e recalculada, passando a receber um pouco mais do que recebiam, e em raros casos, deixavam de receber o equivalente a um salário para receber por volta do equivalente a três salários mínimos.

A questão é, aumentar o benefício de um aposentado, que continuou a contribuir com a Previdência, e por tanto, faz jus a esse aumento, prejudica em que a Previdência Social? Se esse aposentado contribuiu e fez jus ao primeiro benefício, por que não tem direito a ter seu benefício melhorado, se continuou contribuindo com o INSS?

Em que momento se fez justiça a esses trabalhadores que, cumprindo com seus deveres de cidadãos, contribuem com a previdência conforme determina a Lei, e agora estão sendo usurpados de seus direitos?

Alguns podem alegar que essa decisão é em benefício da coletividade e em detrimento do interesse particular de alguns, contudo, eu questiono: Qual será o benefício se esses trabalhadores aposentados, resolverem, simplesmente, deixar de contribuir com o INSS, já que não serão mais beneficiados por ele? Qual será o benefício de se aumentar a informalidade no mercado de trabalho? Qual será o maior impacto aos cofres públicos e cofres da Previdência, aumentar um pouco o benefício de quem pagou para ter esse aumento, ou deixar de arrecadar em definitivo de milhares de aposentados que continuam em vida laborativa ativa?

Fato interessante é ressaltar que a alegação do Supremo para a decisão pela inconstitucionalidade da desaposentação, é que ela não está prevista no ordenamento jurídico. Ora, o que dizer do art. 5º da Carta Magna, que trata sobre os direitos fundamentais, dentre eles a Dignidade da Pessoa Humana? O Aposentado que recebe o benefício equivalente a um salário mínimo, e precisa continuar trabalhando para complementar sua renda, pois não consegue prover o mínimo existencial e subsistência digna, própria e de seus dependentes, deverá continuar contribuindo com a Previdência por força de Lei, mas não terá direito a pleitear ajuste no seu benefício, somente porque a Lei não diz, explicitamente, que poderá pleitear aumento no benefício quem continuar contribuindo? Quantas previsões legais, que hoje, fazem parte do ordenamento jurídico, passaram a compro-lhe posterior à sua publicação original? Acima disso, permitir que o cidadão tenha melhor condições para ter subsistência digna para si e para os seus, não faz parte da Dignidade da Pessoa Humana?

Pois se não há previsão legal para a desaposentação, também não há proibição para tal (até essa lamentável decisão do STF). O que não entra na cabeça dessa simples acadêmica em Direito que vos escreve, é o por quê, clara injustiça, foi corroborada pelo Poder que deveria primar pela justiça, pelos princípios e direitos fundamentais, acima de qualquer outra decisão judicial.

Conforme disse anteriormente, e repito, “Data maxima venia“, discordo do parecer da AGU e do Supremo. Minha discordância se dá ao fato de que, ao decidir caminhar pelos tortuosos caminhos do Direito, conheci a famosa frase de Eduardo Juan Couture, que se tornou, para mim, um mantra diário, ele disse: “Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça”. Felizmente, tive a oportunidade de ter excelentes mestres até o momento, em minha vida acadêmica (desde o jardim de infância, até hoje na faculdade), além de uma família, que, apesar de humilde, sempre prezou pela honestidade e amor ao próximo. Por isso, cresci aprendendo a não me conformar com o injusto, cresci aprendendo a dar o melhor de mim para buscar o melhor para todos, e por isso, consigo ver, com pesar, a injustiça sancionada pelo Supremo nessa última quarta-feira.

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