Negócios Sociais e Seu Enquadramento Jurídico

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo analisar o modelo empresarial de Negócios Sociais, esclarecendo sobre algumas de suas correntes de estudo, para ampliar o conhecimento desse novo tipo de negócio em expansão no Brasil e no mundo. O método do estudo é bibliográfico e exploratório, por meio de análise de livros, periódicos e artigos publicados. O artigo apresenta uma breve explanação sobre o Segundo e o Terceiro Setores, com a finalidade de demonstrar que os Negócios Sociais não se enquadram plenamente nos setores já existentes, e que, por falta de uma legislação específica para a constituição deste formato de empresa, sua formalidade constitutiva, atualmente, é como a de uma empresa comercial comum, o que onera em muito – devido as altas cargas tributárias e burocratização – sua constituição e manutenção. Por esse motivo, o artigo visa demonstrar a necessidade da inclusão no ordenamento jurídico de legislação que reconheça os Negócios Sociais como novo setor na economia global, permitindo sua constituição e enquadramento de maneira diferenciada das dos demais setores existentes.

Palavras chave: negócios sociais, impacto social, segundo setor, terceiro setor, novo setor econômico.

ABSTRACT

This article main objective is to analyze the Social Business entrepreneurship model, clarifying some of its line of studies, to increase the awareness of this type of business which is expanding in Brazil and the World. The method of the study is bibliographic and exploratory, through the analysis of books, periodicals and published articles. The article presents a brief explanation about the Second and Third Sectors in order to demonstrate that Social Businesses do not fall within in neither of the current sectors and, because of a lack of a specific legislation to constitute this type of company, its formal constitution is currently the common commercial company, raising its costs because of the high taxation and burocracy. For that reason, the article aims to demonstrate the need to include the Social Business legislation in the legal system that recognizes it as a new sector in the global economy, making it possible that its constitution and characterization differently from other current business sectors.

Keywords: social business, social impact, second sector, third sectors, new economic sector

INTRODUÇÃO

Apesar de as políticas públicas governamentais serem a principal ferramenta de que os países se valem para buscar a solução para os problemas e desigualdades sociais, é inegável que cabe também à iniciativa privada um papel nessa luta. Para países com grandes desigualdades, como é o caso do Brasil, os impactos sociais dos negócios inclusivos são mais do que desejados, são imprescindíveis.

Diante dessas desigualdades e da necessidade de saná-las, surgiu um novo tipo de empresa, conhecidas como “Negócios Sociais”, também chamados de “negócios de impacto social”. São empresas que têm como missão solucionar um problema social, ou ambiental, sendo autossustentáveis financeiramente. O sucesso do negócio não é medido pelo total de lucro gerado em um determinado período, mas sim pelo impacto criado para as pessoas ou para o meio ambiente.

Existem duas correntes que difere o negócio social em dois tipos: em um deles, o lucro gerado é dividido entre os sócios que atuam diretamente na empresa; no outro, o lucro é integralmente reinvestido na própria empresa para ampliação do impacto social, e os sócios não dividem o lucro entre si.

Por não existir, no atual ordenamento jurídico brasileiro, legislação específica para a constituição deste formato de empresa, sua formalidade constitutiva, atualmente, é como a de uma empresa comercial comum, o que onera e dificulta sua constituição e manutenção, sendo obstáculo para a evolução de um negócio que tem por objetivo principal sanar problemas que seriam de responsabilidade do poder público.

Verifica-se a necessidade de estudo sobre a possibilidade de se incluir no ordenamento jurídico uma legislação que reconheça os Negócios Sociais, que distribuem lucro aos seus dirigentes, como novo setor na economia global, permitindo sua constituição e enquadramento de maneira diferenciada das dos demais setores existentes. E o enquadramento, no Terceiro Setor, do Negócios Sociais em que o lucro é totalmente reinvestido na empresa e destinado à ampliação dos benefícios sócio ambientais.

  1. SÍNTESE EVOLUTIVA DO COMÉRCIO E DO DIREITO COMERCIAL

O modo como os homens se relacionam para a produção dos bens de que necessitam para a vida variou ao longo da história. De início, muito antes da invenção da escrita e do começo dos registros históricos, provavelmente predominou um modo de produção em que tudo era dividido entre os membros da tribo ou do clã, ambiente em que, muitas das vezes, vigorava a “lei do mais forte”. Com a descoberta da agricultura e das técnicas de domesticação de alguns animais, o homem, até então um ser nômade e extrativista, passou a se fixar com mais constância em determinados lugares. Essa transformação dos hábitos da espécie criou as condições para a apropriação, por alguns, não só dos meios e instrumentos de produção (terra, arado etc.), como de tudo o que era produzido (ULHOA, 2012, p. 76).

Com o surgimento da propriedade privada e a organização em sociedades (cidades e aldeias), houve também a necessidade de aumento na produção dos meios essenciais à vida humana, e com isso os modos de produção também variaram. Surgiram o modo de produção escravagista, o feudalismo e o capitalismo.

O escambo foi a primeira forma de comércio, se baseava em trocas naturais em que as partes estipulavam livremente os produtos, quantidades e qualidade do que seria objeto de negociação, onde um produtor poderia recorrer aos produtos de outro para satisfazer as suas necessidades. Por exemplo, um pescador poderia trocar parte de seus pescados com um agricultor que tivesse, sal, legumes ou cereais, ou ainda com um tecelão que tivesse tecidos para a produção de roupas, e assim por diante. Com o aumento da produção e necessidade de mercado que foi se observando, o comércio foi tornando-se cada vez mais complexo e continuação dessa forma de comércio, aos poucos, foi substituída por outras formas de pagamento, a exemplo das moedas.

Segundo o Doutrinador Fábio Ulhoa (2010), a partir da Idade Média, artesãos e comerciantes começaram a se reunir em corporações de ofício, criando as primeiras regras comerciais padronizadas. E a partir da segunda metade do século XII, se iniciou o primeiro período histórico do direito comercial, quando as corporações de comerciantes constituíram jurisdições próprias, com decisões fundamentadas em especial nos costumes praticados por seus membros.

Na França, entrou em vigor 21 de março de 1804 o Code Civil dês Français (Código Civil dos Franceses), renomeado como Code Napoléon (Código Napoleônico) em 1807. O referido código tinha como proposta objetivar o tratamento jurídico das atividades mercantis, adotando a teoria dos atos de comércio, no intuito de alcançar todos que se dedicassem à atividade mercantil, de forma conectada ou não a uma corporação de classe. O Código Napoleônico também enumerou as atividades que eram consideradas mercantis, à época. A teoria dos atos de comércio alcançou o direito vigente em considerável parcela do mundo ocidental, com exceção da Alemanha e dos países da Common Law.

A história do direito comercial brasileiro se inicia nesse momento, com a abertura dos portos às nações amigas, decretada com a Carta Régia de 1808. Reclamava-se, para atender à vitalidade econômica, no novo Estado, um Código Comercial próprio, em substituição à disciplina decorrente da legislação estrangeira. Contudo, a Lei ansiada somente veio a ser aprovada pelo Imperador D. Pedro II em 1850. O Código Comercial brasileiro inspirou-se diretamente no Code de Commerce e, assim, trouxe para o direito nacional o sistema francês de disciplina privada da atividade econômica (ULHOA, 2012), mantendo a sua importância até os anos 1960, quando o direito brasileiro iniciou o processo de aproximação do sistema italiano que disciplinava a atividade econômica privada.

Com a aprovação do projeto de Código Civil de Miguel Reale, em 2002, o direito privado brasileiro conclui seu demorado processo de transição entre os sistemas francês e italiano. Mesmo antes da entrada em vigor do Código Civil, pode-se afirmar que o direito brasileiro já vinha adotando fundamentalmente a teoria da empresa, tanto devido à jurisprudência (anterior ao Código Civil de 2002), como no Código de Defesa do Consumidor, de 1990. No CDC, por exemplo, já se tratava sobre fornecedores, independentemente do gênero de atividade em que operam, submetendo a mesmo tratamento jurídico os empresários do ramo imobiliário, industriais, prestadores de serviços, banqueiros e comerciantes.

2. EMPRESÁRIO E EMPRESA

O Código Civil de 2002, em seu art. 966, define empresário como o profissional exercente de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, sujeitando-o às disposições de lei referentes à matéria mercantil (art. 2.037, CC). Excluindo do conceito de empresário o exercente de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que conte com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se constituir o exercício da profissão elemento de empresa (art. 966, parágrafo único). No mesmo sentido, o art. 982 do Código Civil vigente conceitua sociedade empresária como aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário.

Conforme analisa Waldo Fazzio Júnior, sob a epígrafe empresário estão compreendidos tanto aquele que de forma singular, pratica profissionalmente atividade negocial, como a pessoa de direito constituída para o mesmo fim. Ambos praticam atividade econômica organizada para a produção, transformação ou circulação de bens e prestação de serviço. Ambos têm por objetivo o lucro.

Mister se faz salientar que, a pessoa natural somente será considerada empresária se exercer profissionalmente a empresa (atividade econômica) em nome próprio, com intuito de lucro, ainda que capaz, não impedida e regularmente matriculada no Registro Público de Empresas. Desse modo, destacamos que o empresário surge do intuito em especial de obtenção de lucro, que é a energia propulsora de sua decisão de exercer uma atividade econômica.

A empresa, não se confunde com a figura do empresário, uma vez que, conforme muito bem destaca o doutrinador Fábio Ulhoa, atividade empresarial, ou empresa, é uma atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços. O conceito jurídico de empresa não pode ser entendido como um sujeito de direito, uma pessoa jurídica, tampouco o local onde se desenvolve a atividade econômica. Esse modo de conceituar empresa, em torno de uma peculiar atividade, embora não seja totalmente isento de imprecisões (Bulgarelli, 1985:175/199), é corrente hoje em dia entre os doutrinadores (ULHOA, 2012)

Nesse mesmo entendimento, temos Maria Helena Diniz (2011):

Empresa é uma instituição jurídica despersonalizada, caracterizada pela atividade econômica organizada, ou unitariamente estruturada, destinada à produção ou circulação de bens ou de serviços para o mercado ou à intermediação deles no circuito econômico, pondo em funcionamento o estabelecimento a que se vincula, por meio do empresário individual ou societário, ente personalizado, que a representa no mundo negocial.

Ou seja, “empresa” refere-se à atividade econômica, exercida pelo empresário -ou sociedade empresária – destinada à produção ou circulação de bens ou de serviços para o mercado, com intuito de obtenção de lucro.

2.1 DOS TIPOS DE EMPRESÁRIOS E EMPRESAS

No atual ordenamento jurídico, verifica-se a existência, de certa forma, de espécies de empresários. Por exemplo, vislumbramos a figura do Microempreendedor Individual (MEI), criada pela Lei Complementar 128/2008. O MEI é a única espécie de empresário formal que possui isenção de uma variedade de tributos, redução na carga tributária e benefícios previdenciários, tendo, ainda, a possibilidade de contratação de um empregado.

Com o advento da Lei 12.441/2011 surgiu, também a possibilidade de constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, sigla EIRELI. Inserida sua figura no Código Civil, em seu artigo 980-A, e parágrafos. A empresa individual de responsabilidade limitada é constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não sendo inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, podendo figurar somente em uma única empresa dessa modalidade.

Além dessas figuras, temos previsto no ordenamento jurídico vigente o empresário individual; sociedades: anônimas, limitadas, empresária, simples, dentre outras espécies de sociedade e empresas. Fato é que em todas as espécies de atividades econômicas e empresários atualmente regulamentados, verifica-se o escopo de lucro.

A cada nova obrigação que se impõe ao empresário, de cunho fiscal, trabalhista, previdenciário, ambiental, urbanístico, contratual etc., representa aumento de custos para a atividade empresarial e aumento do preço dos produtos e serviços para os seus adquirentes e consumidores. O cálculo empresarial é condição da preservação do lucro e este, por sua vez, é a alavanca das atividades econômicas no capitalismo. De fato, se não vislumbrar atraente perspectiva de lucros na exploração de uma empresa, o empreendedor privado dará às suas energias e aos seus recursos outra destinação (ULHOA, 2012).

3. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DO IMPACTO SOCIAL DA CRISE

Dentre os muitos princípios dentro do Direito Empresarial, destaca-se o Princípio da Função Social da Empresa e o Princípio do Impacto Social da Empresa, ambos de extrema relevância para a presente artigo.

Fábio Konder Comparato (1986) mostra como do princípio constitucional da função social da propriedade, consagrado nos arts. 5o, XXIII, e 170, III, da CF, extrai-se o da função social da empresa. A propriedade dos bens de produção deve cumprir a função social, no sentido de não se concentrarem, apenas na titularidade dos empresários, todos os interesses juridicamente protegidos que os circundam. A Constituição Federal reconhece, por meio deste princípio implícito, que são igualmente dignos de proteção jurídica os interesses metaindividuais, de toda a sociedade ou de parcela desta, potencialmente afetados pelo modo com que se empregam os bens de produção.

Além dos, os trabalhadores de determinada empresa, os consumidores dos produtos e serviços por ela oferecidos, os fornecedores de insumos (empresas satélites), fisco, e investidores, por exemplo, a coletividade tem interesse metaindividual afetado, direta ou indiretamente, pelos sucessos ou insucessos que marcam a trajetória de grandes empresas.

Ulhoa ilustra esses interesses, ao compara-los com três círculos em torno das empresas. No círculo principal e mais próximo da empresa, estão representados os interesses dos empresários; mas não somente os deles, como também os dos sócios da sociedade empresária, investidores estratégicos, acionistas do bloco de controle e, nas companhias com elevado nível de dispersão acionária, os dos administradores graduados.

No segundo círculo, o mediano, representam-se os interesses dos bystanders: os dos trabalhadores (voltados à preservação de seus empregos e melhoria no salário e nas condições de trabalho), dos consumidores (que precisam ou querem os produtos ou serviços fornecidos pela empresa), do fisco (cuja arrecadação aumenta em relação direta com o desenvolvimento da atividade econômica), dos fornecedores de insumo (empresas satélites, muitas delas exploradas por micro, pequenos e médios empresários), dos investidores não sofisticados no mercado de capitais (se a empresa é explorada por companhia aberta) e dos vizinhos dos estabelecimentos empresariais (normalmente, beneficiados com a valorização do entorno).

No terceiro círculo, o mais extenso, são representados os interesses metaindividuais coletivos ou difusos da coletividade, ou seja, o de todos os brasileiros (favorecidos, em caso de plena eficácia dos princípios de direito comercial, pelo decorrente barateamento geral dos preços), e a economia local, regional, nacional e global (com o desenvolvimento, que, afinal, é a soma dos desenvolvimentos das respectivas empresas).

Esta imagem ajuda a entender o princípio jurídico do impacto social da crise da empresa. Ele justifica que os mecanismos jurídicos de prevenção e solução da crise são destinados não somente à proteção dos interesses dos empresários, mas também, quando pertinentes, à dos interesses metaindividuais relacionados à continuidade da atividade empresarial.

Contudo, um tipo diferente de empresa surgiu não apenas no Brasil, mas no mundo. São os chamados Negócios Sociais, também conhecidos como negócios de impacto social, que, diferentemente das empresas previstas no atual ordenamento jurídico brasileiro, seu intuito mor não é a obtenção de lucro e sim, a solução ou mitigação de um problema sócio ambiental existente.

4. DAS ONGs e OCIPs

As ONGs (Organizações Não Governamentais), são entidades regidas por estatutos, que não possuem fins lucrativos e realizam diversos tipos de ações para públicos específicos, como por exemplo, para crianças, idosos, animais, meio ambiente, dentre outros. Enquadradas no Terceiro Setor, tais entidades da sociedade civil se originaram na década de 30 (nos Estados Unidos), sendo a maioria ligada ao Estado com finalidade pública sem fins lucrativos (OCIP). Nas últimas décadas, tem se observado um aumento significativo no terceiro setor, em especial das organizações não governamentais (ONGs).

Há um entendimento social de que ONGs são entidades às quais as pessoas se vinculam por identificação pessoal com a causa que elas promovem. As ONGs surgiram com o objetivo de fazer uma parte que, em tese, é de responsabilidade do Estado, ou então complementá-lo quando ele não consegue atingir esse nível, buscando fazer o possível, muitas vezes, para pessoas excluídas da sociedade, e pessoas que não têm voz.  Nesse aspecto, os negócios sociais são muito parecidos com as ONGs. Contudo, as Organizações não Governamentais não têm finalidade lucrativa, mas sim, filantrópica, humanitária, de defesa de interesses que costumam ser de toda a população e que, historicamente, deveriam ser objeto de atividade do poder público. Por não ter fito de lucro, para a criação e manutenção dos projetos, e sobrevivência das próprias ONGs, essas se tornam dependentes de doações, que são provenientes da sociedade civil ou entes do setor privado.

No campo tributário, as entidades do terceiro setor (também conhecidas como ONGs – Organizações Não Governamentais) podem ser divididas em dois grupos: as imunes e as que somente podem gozar de isenções. A imunidade é assegurada pela Constituição Federal a determinadas entidades, em seu artigo 150, e na alínea C, do inciso VI, elenca dentre outras, as instituições sem fins lucrativos, vedando a tributação somente sobre o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, nessa alínea. A Lei 9.532/1997, estabeleceu que, para o gozo da imunidade, das instituições previstas no artigo 150 da Magna Carta, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos, previstos no artigo 12, §2º:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015);

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

Assim como no caso das ONGs, existe certa confusão no que diz respeito ao termo OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. De modo geral, a OSCIP é entendida como uma instituição em si mesma, porém OSCIP é uma qualificação decorrente da Lei nº 9.790/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 junho de 1999 (Lei do Terceiro Setor). Portanto, OSCIP é uma qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado e que gozam das imunidades previstas na Constituição Federal. Eventualmente, podem ser financiadas pelo Estado ou pela iniciativa privada, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.

Para a obtenção da qualificação como OSCIP, a legislação estabelece alguns pré-requisitos, dentre eles, podemos destacar:

  • promoção da assistência social;
  • promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
  • promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações;
  • promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações;
  • promoção da segurança alimentar e nutricional;
  • defesa, preservação, conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
  • promoção do voluntariado;
  • experimentação sem fins lucrativos de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
  • promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
  • promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
  • estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima.

O que se pode observar, é que as ONGs e OSCIPs, são muito similares no que diz respeito aos seus objetivos para com a sociedade civil, no que diz respeito a mitigação ou solução de problemas que seriam de responsabilidade do Estado. As instituições, de ambas qualificações, não possuem finalidade lucrativa, sendo detentoras de imunidades tributárias conferidas pela Carta Magna, que visam indiretamente apoiar a essas instituições, diante de sua importância na solução e mitigação de problemas na sociedade civil, como por exemplo na educação, saneamento básico, capacitações para o mercado de trabalho, dentre tantos outros. Diferentemente, porém, ao passo que as ONGs não podem receber subsídios do Estado, dependendo da própria sociedade civil e organizações privadas para a captação de recursos que visam a criação e manutenção de seus projetos, as OSCIPs, por sua vez, podem ser financiadas, também, pelo Estado, o que ocorre por meio dos termos de parceria.

Notasse que, no atual ordenamento jurídico, existem previsões de apoio – direto ou indireto (nesse último caso, por meio de isenções ou imunidades) – à instituições que têm por finalidade a mitigação ou solução de problemas que deveriam ser atendidos pelo Estado, e que diante da impossibilidade, ou ineficiência deste, no que diz respeito a socorrer a sociedade civil é substituído ou auxiliado por essas instituições.

5. NEGÓCIOS SOCIAIS

Apesar de as políticas públicas governamentais serem a principal ferramenta de que os países se valem para buscar a solução para os problemas e desigualdades sociais, é inegável que cabe também à iniciativa privada um papel nessa luta. Para países com grandes desigualdades, como é o caso do Brasil, os impactos sociais dos negócios inclusivos são mais do que desejados, são imprescindíveis.

Negócios Sociais, também chamados de negócios de impacto social, são empresas que têm como missão solucionar um problema social, e são autossustentáveis financeiramente. Como uma ONG, tem uma missão social, mas como um negócio tradicional, geram receitas suficientes para cobrir seus custos. Nesse segmento, o investidor recupera seu investimento inicial, exatamente como investido, sem juros ou correção monetária; no que tange os lucros, existem duas correntes que difere o negócio social em dois tipos: em um deles, o lucro gerado é dividido entre os sócios que atuam diretamente na empresa; no outro, o lucro é integralmente reinvestido na própria empresa para ampliação do impacto social, e os sócios não dividem o lucro entre si.

Causar um impacto positivo em uma comunidade, ampliando as perspectivas de pessoas marginalizadas pela sociedade, aliada à possibilidade de gerar renda compartilhada e autonomia financeira para os indivíduos de classe baixa, esses são os objetivos dos negócios de impacto social. O sucesso do negócio não é medido pelo total de lucro gerado em um determinado período, mas sim pelo impacto criado para as pessoas ou para o meio ambiente.

Um negócio deste tipo existe para buscar solução a uma questão social, ambiental ou pela ampliação de um impacto social ambiental já produzido. Esta solução é desenvolvida considerando a viabilidade econômica da intervenção, com base em estratégias e modelos de negócios. Significa dizer que são soluções de negócios para os problemas sócio ambientais.

Uma importante diferença dos negócios de impacto social para os tradicionais é que esta iniciativa não é desenvolvida para um ganho pessoal e sim para benefício de um grupo de pessoas. Dessa forma, os Negócios Sociais têm se fortalecido e se multiplicam, tendo em vista que comungam os dois objetivos, o de empreender, e o de contribuir para a solução de contingências sociais, causando um impacto positivo em uma comunidade, ampliando as perspectivas de pessoas marginalizadas pela sociedade, aliando à possibilidade de gerar renda compartilhada e autonomia financeira para os indivíduos de classe baixa.

Visualiza-se melhor essa diferenciação nos diagrama utilizados nas apresentações oficiais do “Yunus Negócios Sociais Brasil”, onde é possível observar que os Negócios Sociais, assim como as ONGs, temo como missão o impacto social, contudo, este, primeiro, são autossustentáveis financeiramente. Comparativamente, se pode analisar também o Dinamismo aos negócios tradicionais com consciência filantrópica, as ONGs e os Negócios Sociais, também chamados de Social Business, onde se observa que, no tocante aos seus objetivos, as ONGs e os Negócios Sociais possuem os mesmos, contudo, no que se refere aos meios, os Negócios Sociais e os negócios tradicionais com consciência filantrópica, se assemelham por serem autossustentáveis financeiramente.

ecossistema de negocio

dinamismo dos negocios tradicionais com conciencia filantropica

5.1 GRAMEEN BANK E O CONCEITO DE MICROCÉDITO

 Muhammad Yunus, nasceu em 28 de junho de 1940, no vilarejo de Bathua em Chittagong. Em 2006, foi ganhador do Prêmio Nobel da Paz e é considerado o pai do microcrédito e dos negócios sociais. Foi o fundador do Grameen Bank e de outras 50 empresas em Bangladesh, sendo em sua maioria negócios sociais.

Em 1965, Muhammad Yunus recebeu uma bolsa para estudar economia na Universidade de Vanderbilt, nos EUA, e em 1969 recebeu o título de Ph.D. Em 1972, retornou a Bangladesh como presidente do Departamento de Economia da Universidade de Chittagong e, em 1974, durante visitas com seus alunos a um vilarejo pobre, entrevistou mulheres que faziam tamboretes de bambu. Estas mulheres tinham que pedir empréstimo para comprar suas matérias-primas com altas taxas de juros, o que reduzia suas margens de lucro e prejudicava a sustentabilidade de suas famílias.

Em 1976, Yunus assumiu a responsabilidade de emprestar de seu próprio bolso uma pequena quantia de dinheiro, sem as garantias e exigências tradicionais dos bancos comerciais, para pequenos empreendedores da região com o intuito de impulsionar o potencial dessas pessoas e ajudá-las a sair da pobreza. Foi dado o nome de Grameen Bank, ao projeto, que em 1983, tornou-se um banco oficial para fornecer empréstimos aos pobres, principalmente mulheres na zona rural de Bangladesh. Hoje, o Grameen Bank tem mais de 8,4 milhões de mutuários, 97% dos quais são mulheres.

Um dos melhores e primeiros exemplos de Negócio Social, é o Grameen Bank, que teve sua origem em 1976, quando o professor Muhammad Yunus, Chefe do Programa de Economia Rural da Universidade de Chittagong, lançou um projeto de pesquisa para examinar a possibilidade de fornecimento de crédito e prestação de serviços bancários direcionados à população pobre rural de Bangladesh, pequeno país no subcontinente Indiano, com 130 milhões de habitantes, renda per capita de cerca de US$ 300 e com 62% da população analfabeta.

O Grameen Bank, que significa banco da “aldeia” ou do “vilarejo” em linguagem bengali, entrou em operação com os seguintes objetivos:

  • Oferecer facilidades bancárias para homens e mulheres pobres;
  • Eliminar a exploração dos pobres pelos agiotas;
  • Criar oportunidades de auto-emprego para o grande número de desempregados na área rural de Bangladesh;
  • Empoderar os desfavorecidos, principalmente mulheres pobres;
  • Transformar o círculo vicioso milenar de “baixa renda, baixa poupança e baixo investimento” em círculo virtuoso de “baixa renda, injeção de crédito, investimento, mais renda, mais economia, mais investimento, mais renda”.

O Professor Yunus atribui a origem de sua visão ao encontro com uma jovem de 21 anos que lutava para sobreviver. Para poder trabalhar, a jovem tinha tomado emprestado cerca de 25 centavos de dólar americano de um agiota de seu bairro, que cobrava juros de 10% ao dia. Com esse dinheiro, ela comprava bambu para fazer tamboretes.

De acordo com o “contrato de empréstimo”, ela era obrigada a vender seus tamboretes exclusivamente ao agiota que lhe financiara e que pagava um valor muito abaixo do valor de mercado. Assim, conseguia obter um “lucro” de cerca de 2 centavos de dólar. Para todos os efeitos, essas condições de trabalho eram equivalentes à escravidão. A partir desse encontro, Yunus encontrou outras 42 mulheres em Jobra, uma aldeia próxima à Universidade de Chittagong, nas mesmas condições. Resolveu então emprestar 27 dólares de seu próprio bolso com taxas normais juros. O valor recebido por cada mulher foi de aproximadamente 62 centavos e Yunus recebeu de volta, com pontualidade, o capital e os juros de todos os empréstimos que fizera, possibilitando replicar e expandir os empréstimos.

A pesquisa foi bem-sucedida em Jobra e algumas das aldeias vizinhas durante 1976-1979. Com o patrocínio do banco central do país e apoio de outros bancos comerciais, o projeto foi estendido para o distrito de Tangail, localizado ao norte de Dhaka, e a vários outros distritos do país. Em outubro de 1983, o Projeto Grameen Bank foi transformado em um banco independente pela legislação federal. Até o final de 2008, o banco havia emprestado mais de USD 7,6 bilhões para os pobres.

O banco também está envolvido em áreas de negócios e empreendedorismo social. Em 2009, o Grameen Creative Lab colaborou com o Centro Yunus para criar o Global Social Business Summit. A reunião tornou-se a principal plataforma de negócios sociais em todo o mundo para promover discussões, ações e colaborações para desenvolver soluções eficazes para os problemas mais urgentes que assolam o mundo.

O Grameen Bank modificou a prática bancária convencional, removendo a necessidade de garantia dos tomadores de empréstimo com um sistema bancário baseado na prestação de contas, confiança mútua, criatividade e participação. No Grameen Bank, o crédito é considerado um direito humano, por ser uma arma eficaz de combate à pobreza e um catalisador no desenvolvimento da condição socioeconômica dos pobres, que foram mantidos fora da órbita bancária.

5.2 SALADORAMA

Cerca de 60% dos brasileiros que estão na faixa da pobreza têm uma doença crônica causada pela má alimentação, segundo pesquisa do Sistema Único de Saúde (SUS). Para evitar esse problema de saúde pública, é necessário que a população tenha acesso à informação e, principalmente, a alimentos saudáveis, como proteínas sem gordura, vegetais, frutas e legumes, por exemplo. O problema, nesse sentido, são os preços desses alimentos que são caros, o que dificulta o acesso, em especial, para pessoas de baixa renda que vivem em favelas e comunidades. O Saladorama (dos empreendedores Hamilton Silva e Isabela Ribeiro), constituem outro exemplo de Negócio Social, dessa vez do Brasil, e que tem atuado para a mitigação desse problema.

A empresa instala cozinhas (com o serviço de delivery) em comunidades e favelas para vender, por um preço baixo, pratos de alimentação saudável, como saladas, por exemplo. Segundo Hamilton, o propósito do Saladorama é de universalizar o acesso à alimentação saudável e diminuir, por exemplo, o número de pessoas com doenças como diabetes.

Ele criou o Saladorama depois que começou a trabalhar num coworking, no Rio de janeiro, onde, por falta de opção, ele começou a ter uma alimentação saudável, passando a gostar e sentir falta dessa alimentação em sua vida cotidiana. Percebendo que hoje no mercado, para se ter esse tipo de alimentação se paga caro, e não se encontravam dentro das comunidades carentes de sua região onde pudesse adquirir alimentos saudáveis já preparados, Hamilton viu que uma oportunidade de ajudar as populações com menor poder aquisitivo de sua região a obter acesso a esse tipo de alimentação.

O Saladorama oferece dezenas de tipos de saladas; os preços dos produtos vão de R$ 9 até R$ 25 reais. Atualmente, os itens são vendidos em seis unidades (duas no Rio de Janeiro e as demais em Sorocaba, Florianópolis, São Luis, Recife). E segundo seu idealizador, todas as unidades da empresa têm como missão trabalhar com o ecossistema que fica ao entorno do negócio. Tendo em vista que compram os insumos das saladas dos produtores locais, contratam e capacitam pessoas da comunidade para os serviços de cozinha e de delivery. Dessa forma, tem-se um projeto sustentável na região onde a empresa está instalada, e mais o importante, contribui para que populações de baixa renda tenham acesso a alimentação saudável, mitigando, assim, problemas de saúde decorrentes da má alimentação.

6. CORRENTES DOS NEGÓCIOS SOCIAIS

No que tange as duas correntes divergentes desse segmento, relaciona-se à distribuição de lucros gerados pela operação do negócio de impacto social. A primeira, liderada por Muhammad Yunus, economista pioneiro em usar o termo, fundador do Grameen Bank e ganhador do prêmio Nobel da Paz em 2006, defende que os investidores só podem recuperar o capital investido, sem direito a lucro e dividendos. Segundo ele, o lucro deve ser totalmente reinvestido na empresa e destinado à ampliação dos benefícios sócio ambientais. Nesse entendimento encontra-se a “Yunus Negócios Sociais Brasil” que é a unidade brasileira ligada à empresa global “Yunus Social Business Global Initiatives”.

Outra corrente mais ampla, representada por Stuart Hart e Michael Chu, professores estudiosos do tema das Universidades de Cornell e Harvard, nos Estados Unidos, defende a distribuição de lucro por entender que isso possibilita atrair mais investidores e permite a criação de novos negócios na velocidade necessária para superar os desafios sociais existentes no mundo.

No meio termo dessas correntes, verifica-se ainda quem defenda que a divisão ou não dos lucros independe para a caracterização de um negócio social, como é o caso, por exemplo, da ARTEMISIA, uma organização sem fins lucrativos, pioneira na disseminação e no fomento de negócios de impacto social no Brasil. A ARTEMISIA faz parte do Conselho Nacional da Semana Global de Empreendedorismo que é composto por 10 organizações responsáveis pela estratégia do Movimento a nível nacional. Em fevereiro de 2013, foi eleita uma das seis organizações vencedoras do IEIF – Latin American Impact Economy Innovations Fund. O edital – concedido pela Rockefeller Foundation, Omidyar Network, Fundación Avina e Avina Americas – tem como objetivo acelerar soluções baseadas no mercado para o avanço das metas sociais e ambientais da América Latina e contou com 111 aplicações de organizações de mais de 20 países.

Para a ARTEMISIA, negócios de impacto social “são empresas que oferecem, de forma intencional, soluções escaláveis para problemas sociais da população de baixa renda” e possuem como características principais: foco na baixa renda; missão explícita de causar impacto social; potencialidade de escala por expansão e replicação; rentabilidade, para que não dependa de doações ou subsídios; impacto social relacionado à atividade principal; e finalmente, a distribuição ou não de dividendos, defendendo que um negócio pode ou não distribuir dividendos a acionistas, não sendo, porém, esse, um critério para definir negócios de impacto social.

Não existindo, no atual ordenamento jurídico brasileiro, legislação específica para a constituição deste formato de empresa, sua formalidade constitutiva, atualmente, é como a de uma empresa comercial comum. O que quer dizer que as empresas de negócios sociais são enquadradas no Segundo Setor, terminologia sociológica, representado pelo Mercado, que é privado – também conhecido como setor produtivo.

Contudo, o enquadramento do negócio social no Terceiro Setor, ou a criação de uma nova categoria para enquadra-los, é de extrema importância, pois estes têm como objetivo principal melhorar a qualidade de vida dos necessitados, sejam eles crianças, adultos, animais, meio ambiente, e etc. Isso acarretaria diferenças jurídicas em sua constituição, manutenção, tributação, responsabilização, entre outras; em comparação às demais empresas comerciais.  Contribuindo, assim, na mitigação ou solução de problemas que deveriam ser atendidos pelo Estado.

 7.  O CRESCIMENTO DO EMPREENDEDORISMO E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA COMUNIDADES

O secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, mencionou que as agendas das empresas e do desenvolvimento sustentável estão convergindo de forma nova e instigante. Sendo “inovações necessárias para o alcance dos ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável) e servem como uma oportunidade única para investir em negócios responsáveis e para que o setor privado possa adotar padrões de produção e consumo mais sustentáveis em termos financeiros, sociais e ambientais”.

Conforme apresentado no estudo desenvolvido pelo PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), em co-autoria com a Fundação Dom Cabral lançou o relatório “Mercados Inclusivos no Brasil: Desafios e Oportunidades do Ecossistema de Negócios”, documento que reúne as 19 melhores iniciativas da Iniciativa Incluir,  publicado em 2015, a governança social fortalece redes de fornecimento e consumo e, em contrapartida, dá suporte para iniciativas que promovem o desenvolvimento sustentável de comunidades locais.

Além disso, há de se destacar o crescente interesse dos jovens adultos em abrir suas próprias empresas e se envolverem nas questões sociais. A última edição do estudo Global Entrepreneurship Monitor (GEM) mostra que 41% dos jovens da América Latina pretendem empreender num futuro próximo. O relatório mostrou também que, em 2015 no Brasil, 2 em cada 5 indivíduos entre 18 e 64 anos têm um negócio ou está envolvido na criação de um. Destacando que em 2015 o país atingiu o recorde na Taxa Total de Empreendedores (TTE), que foi de 39,3%.

Uma pesquisa da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) revelou que 55% da chamada geração Y, têm o desejo de ajudar outras pessoas a melhorar a qualidade de vida delas. Isso significa que haverá mais pessoas com ideias inovadoras e interesse em promover e ajudar a desenvolver o bem-estar de todos, além da possibilidade de se conseguir mais recursos para as transformar tudo isso em realidade.

Como as pesquisas apontam, o empreendedorismo tem crescido muito no Brasil e no Mundo, e junto com ele, a preocupação das pessoas em mitigar os problemas sociais, dessa forma, os Negócios Sociais tem se fortalecido e acompanhado esses crescimentos, tendo em vista que comungam os dois objetivos, o de empreender, e o de contribuir para a solução de contingências sociais.

A alta carga tributária, a ineficiência burocrática, o ambiente regulatório ineficiente, a falta de incentivos e a infraestrutura deficiente são traços marcantes do ecossistema de negócios no Brasil. Identifica-se uma patente falta de conhecimento sobre o conceito e a prática de negócios inclusivos, muitas vezes confundidos com responsabilidade social corporativa. Às grandes empresas ainda faltam o incentivo e o conhecimento dos benefícios de pequenos negócios locais como fornecedores. Essas dificuldades barram mercados para os negócios inclusivos e aumentam os custos de transação, travando sua escalabilidade.

O enquadramento desses Negócios Sociais como empresas comuns, como acontece atualmente, onera em muito – devido as altas cargas tributárias e burocratização – a sua constituição e manutenção. Por esse motivo, se faz necessário um estudo sobre a possibilidade de enquadramento de negócios sociais como uma nova espécie de entidade sem fim lucrativo, enquadrando assim no terceiro setor; ou criando uma nova modalidade de empresa, diferenciada das existentes atualmente, para enquadrar os negócios sociais no segundo setor, porém, com encargos reduzidos que possibilitem maior crescimento e incentivo a esse tipo de atividade.

8.  BREVE COMPARATIVO ENTRE AS ONGS E OS NEGÓCIOS SOCIAIS

Como observado até aqui, tanto as Organizações não Governamentais (e demais instituições que se enquadram no terceiro setor), como os Negócios Sociais, têm como missão solucionar, ou mitigar problemas sociais, ou ambientais, que não são atendidos pelas políticas públicas governamentais, seja por ineficiência ou impossibilidade do Estado em atender uma população e território tão vasto, como é o caso do Brasil.

No caso das ONGs, por serem dependentes de doações provenientes da própria sociedade civil, ou de instituições privadas, ficam limitadas quanto a sua capacidade de desenvolvimento e manutenção de seus projetos. Porém, gozam de imunidades e isenções previstas pela Constituição Federal e demais institutos do ordenamento jurídico vigente. Tais imunidades contribuem indiretamente com no desenvolvimento das ONGs e de seus projetos.

Por outro lado, temos os Negócios Sociais, que, apesar de terem a mesma missão, mesma finalidade, que as instituições do terceiro setor, são enquadrados no setor econômico privado (segundo setor), e por assim ser, não recebem nenhum tipo de isenção ou imunidades tributárias, ou seja, nenhum tipo de auxilio – direto ou indireto – Estadual. O que claramente, constitui discrepância no tratamento com instituições que apesar de terem o mesmo fito (mitigação e erradicação de problemas socioambientais), são enquadradas em setores diferentes, pelo simples fato de serem um novo conceito, ainda não abraçado pelo ordenamento jurídico atual.

Comparando com as ONGs, os Negócios Sociais têm a vantagem de não dependerem de doações, tendo em vista que são autossustentáveis financeiramente. Dessa forma, são mais estáveis no que diz respeito a manutenção e desenvolvimento de seus interesses para com a sociedade civil e ambientais a que se propõem solucionar.

Conforme verificado nos modelos de Negócios Sociais existentes hoje no Brasil e no Mundo, esse tipo de negócio tem causado um impacto positivo em muitas comunidades, ampliando as perspectivas de pessoas marginalizadas pela sociedade, aliando à possibilidade de gerar renda compartilhada e autonomia financeira para os indivíduos de classe baixa, geram melhores condições de saneamento básico, educação, saúde, dentre tantos outros direitos que a Carta Magna nos assegura em seu art. 5º, direitos igualmente previstos e defendidos em tratados que versam sobre os direitos humanos, como é o caso da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O sucesso do negócio não é medido pelo total de lucro gerado em um determinado período, mas sim pelo impacto criado para as pessoas ou para o meio ambiente.

No que tange as correntes, quanto aos Negócios Sociais, a liderada por Muhammad Yunus, que defende que o lucro deve ser totalmente reinvestido na empresa e destinado à ampliação dos benefícios sócio ambientais, claramente podem figurar como instituição sem fim lucrativo, por apresentar os requisitos do parágrafo segundo, do artigo 12, da já mencionada Lei 9.532/1997, podendo assim, gozar das imunidades previstas no art. 150 da Magna Carta. O que geraria maior incentivo para a constituição de outras instituições desse molde, o que consequentemente, geraria incrível e positivo impacto socioambiental no país. Diante disso, é inegável a necessidade do ordenamento jurídico vigente, passar a tratar negócios sociais seguidores dessa corrente, como Instituições sem fins lucrativos.

Por outro lado, a corrente representada por Stuart Hart e Michael Chu, que defende a distribuição de lucro nos negócios sociais, não poderiam ser enquadradas no chamado Terceiro Setor, diante dessa distribuição de lucro. Contudo, mesmo prevendo a possibilidade de divisão de lucro, os negócios sociais, seguidores dessa corrente, ainda tem como objetivo principal a solução de uma questão social, ambiental ou ampliação de um impacto social ambiental já produzido.

Sua iniciativa principal não é desenvolvida para um ganho pessoal e sim para benefício de um grupo de pessoas, a mitigação ou irradicação de um problema socioambiental, que é de responsabilidade do Estado, mas que por algum motivo, é ineficiente ou inexistente para a população da área que será atendida pelo Negócio Social. Nesse caso, também, o sucesso do negócio não é medido pelo total de lucro gerado em um determinado período, mas sim pelo impacto criado para as pessoas ou para o meio ambiente.

Os Negócios Sociais, adeptos da primeira ou segunda corrente, fazem bem mais do que simplesmente atender os princípios da função social da empresa e do impacto social da crise, seu intuito mor, sua fonte inspiradora é, antes de tudo, solucionar um problema social ou ambiental, é trazer melhor condição de vida para humanos, animais e natureza como um todo, é ser eficiente onde o Estado é falho.

No caso dos negócios sociais adeptos da corrente representada por Stuart Hart e Michael Chu, apesar de não poderem ser enquadrados no terceiro setor, certamente merecem um enquadramento diferenciado das demais instituições do Setor Produtivo Privado (segundo Setor), tendo em vista que o intuito de sua constituição é diferente desses outros e, também, diante a sua importância na contribuição de soluções de contingência não atendidas pelas políticas públicas.

Verifica-se, dessa forma, a necessidade da criação de uma nova modalidade, que estaria entre o segundo e terceiro setor, que por sua vez, não gozaria de imunidades, porém, poderia lhe ser concedidas isenções, por meio de atualizações ou criações de legislações que os reconheçam como o são, um negócio com fito socioambiental, que gera lucro; e não como uma simples instituição financeira, que tem por objetivo gerar lucro e que por determinação legal, deve fazer algo pela sociedade, como hoje acontece.

9. CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que Negócios Sociais, também chamados de negócios de impacto social, são empresas que têm como missão solucionar um problema social. Um negócio deste tipo existe para buscar solução a uma questão social, ambiental ou pela ampliação de um impacto social ambiental já produzido. Esta solução é desenvolvida considerando a viabilidade econômica da intervenção, com base em estratégias e modelos de negócios. Significa dizer que são soluções de negócios para os problemas sócio ambientais. Como uma ONG, tem uma missão social, mas como um negócio tradicional, geram receitas suficientes para cobrir serem autossustentáveis financeiramente, e desse modo, diferente de uma ONG, os Negócios Sociais não dependem de doações para terem seus objetivos atingidos.

Uma importante diferença dos negócios de impacto social para os tradicionais é que esta iniciativa não é desenvolvida com o intuito de ganho pessoal e sim para benefício de um grupo de pessoas. Os Negócios Sociais têm se fortalecido e se multiplicado, tendo em vista que comungam os dois objetivos, o de empreender, e o de contribuir para a solução de contingências sociais, causando um impacto positivo em uma comunidade, ampliando as perspectivas de pessoas marginalizadas pela sociedade, aliando à possibilidade de gerar renda compartilhada e autonomia financeira para os indivíduos de classe baixa.

O enquadramento no Terceiro Setor do negócio social seguidor da corrente defendida por Muhammad Yunus, que defende que o lucro deve ser totalmente reinvestido na empresa e destinado à ampliação dos benefícios sócio ambientais, é de vital importância. As instituições seguidoras dessa corrente, preenchem os requisitos previstos do parágrafo segundo, do artigo 12, da Lei 9.532/1997, e por se compararem com instituições sem fins lucrativos, fazem jus ao gozo das imunidades previstas no art. 150 da Magna Carta. Sendo ilógico e contraproducente tratar esse tipo de instituição como um negócio comum ao Segundo Setor.

Em contrapartida, a corrente representada por Stuart Hart e Michael Chu, que defende a distribuição de lucro nos negócios sociais, não poderiam ser enquadradas no chamado Terceiro Setor, diante dessa distribuição de lucro, porém, não podem simplesmente serem igualadas aos negócios do setor privado, diante do fito ser diferente entre eles. Enquanto o negócio social (mesmo o seguidor da corrente defendida por Stuart Hart e Michael Chu) é criado para diminuir ou solucionar um problema socioambiental de uma determinada comunidade, com o intuito também de expansão para outras áreas com a mesma contingência. Diferentemente, um negócio comum do Segundo Setor, visa a obtenção pura e simples de lucro, visa ampliação para majorar seus lucros, porém, por força de Lei, são obrigadas a cumprir requisitos como o da função social da empresa.

Diante disso, verifica-se a necessidade do Legislativo reconhecer os Negócios Sociais de forma diferenciada, pois o são. Criar uma nova categoria de empresa, que estaria entre o segundo e terceiro setor, para os negócios sociais que distribuem lucro, possibilitando à esses algumas isenções, é de vital importância, como também o é, o reconhecimento do Negócio Social, que reverte integralmente o lucro para a manutenção e expansão da empresa e dos seus impactos socioambientais, no Terceiro Setor, possibilitando à esses as imunidades previstas na Constituição Federal, para instituições sem fins lucrativos.

O correto enquadramento dos Negócios Sociais é de extrema importância, pois estes têm como objetivo principal melhorar a qualidade de vida dos necessitados, sejam eles crianças, adultos, animais, meio ambiente, e etc. Isso acarretaria diferenças jurídicas em sua constituição, manutenção, tributação, responsabilização, entre outras; em comparação às demais empresas comerciais.  Contribuindo, assim, na mitigação ou solução de problemas que deveriam ser atendidos pelo Estado.

REFERÊNCIAS

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DINIZ, Maria Helena. Lições de Direito Empresarial. 1ª. ed. SP: Saraiva, 2011.

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REQUIÃO, Rubens Edmundo. Curso de Direito Comercial – volume 2: direito de empresa. 29. ed. SP: Saraiva, 2012.

BARBOSA, Maria Nazaré Lins e OLIVEIRA, Carolina Felippe de. Manual de ONGs: Guia Prático de Orientação Jurídica. 4.ed. RJ: FGV, 2003.

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Mercados Inclusivos no Brasil: Desafios e Oportunidades do Ecossistema de Negócios. PNUD Brasil. Primeira edição Setembro 2015.

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ANEXOS

ANEXO A – Dinamismo dos Negócios Tradicionais com a Consciência da Filantropia – Yunus Negócios Sociais Brasil.

ANEXO B – Ecossistema de Negócios – Yunus Negócios Sociais Brasil.

OBS: Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Coordenação de Curso de Direito do Instituto de Educação Superior da Paraíba – IESP, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. A cópia integral ou parcial, sem autorização da autora, constitui ato contra os direitos autorais, sendo cabível punições penais e cíveis conforme as legislações vigentes.

 

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