O uso medicinal de substâncias canabinóides perante a Constituição

A cannabis sativa, popularmente conhecida como Maconha, contém mais de 60 substâncias, chamadas de canabinóides, dessas, as que mostraram maior potencial de ação, para uso terapêutico e medicinal, foram o THC (tetrahidrocanabinol), e o CBD (canabidiol).

O THC, por exemplo, em alguns países, já é usado com sucesso, como inibidor dos efeitos colaterais das medicações usadas por pacientes em tratamento contra o vírus HIV, e nos pacientes em tratamento contra o câncer – que sofrem com náuseas intensas devido as sessões de quimioterapia.

O CBD, de acordo com pesquisadores, não causa efeitos psicoativos ou dependência, e possui grande potencial terapêutico neurológico, tendo ação ansiolítica (diminuição da ansiedade), antipsicótica, neuro-protetora, anti-inflamatória, antiepilética e age nos distúrbios do sono.

Um estudo publicado no mês de setembro, desse ano de 2014, realizado também pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP), mostrou que o canabidiol pode ser eficaz no tratamento de pacientes com mal de Parkinson. O estudo publicado revista “Journal of Psycopharmacology”, da Associação Britânica de Farmacologia, apontou que com o uso do CBD, apresentaram-se melhoras na qualidade de vida e no bem-estar dos pacientes que participaram dessas pesquisas. Tendo em vista que, o Canabidiol não é produzido ou comercializado no Brasil, esse precisa ser importado, o que só ocorre com a autorização da ANVISA. Contudo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) impõe várias exigências ao laudo médico, necessário para que se conceda essa autorização, entre elas a comprovação de que o paciente pode morrer sem o medicamento. O Conselho Regional de Medicina de São Paulo autoriza a prescrição de Canabidiol apenas para crianças com algumas doenças específicas.

No fim do mês de outubro, do ano corrente, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou uma proposta de lei que pode facilitar a importação de derivados da maconha para uso medicinal. Mas, infelizmente, o texto ainda não tem data para votação.

Toda essa demora, para ter acesso legalmente ao medicamento, tem feito com que alguns pais e pacientes importem ilegalmente o Canabidiol, ou ainda, como apresentado na edição do dia 09/11/2014, do programa “Fantástico”, da Rede Globo de Televisão, um grupo, desafiando a lei, secretamente vêm plantando maconha, fazendo o remédio e distribuindo de graça, para pais de crianças que precisam do Canabidiol, para tratar ou amenizar os sintomas, de uma serie de doenças as quais esse medicamento é indicado.

Cabe salientar que, ainda que o Canabidiol, futuramente, tenha seu uso e importação liberados no Brasil, o preço e as tarifações, será um imenso obstáculo, pois, assim como ocorre agora, enquanto ainda é ilegal a importação, a substância está restrita a poucas pessoas que podem arcar com os custos. Atualmente, um kit de óleo de Canabidiol, para tratar epilepsia infantil, com seis bisnagas, cada uma com duração de cerca de um mês, custa em torno de US$ 2.500 (dois mil e quinhentos dólares). Além dos custos do medicamento, ainda há os custos da importação, armazenagem nos aeroportos, e as taxas que a ANVISA cobra para que se peça a liberação; Podendo os custos, no total, ultrapassarem a faixa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que está muito além das possibilidades da maior parte da população brasileira.

No Brasil, conforme art. 33 da Lei 11343/06, bem como no § 1º, I, II, III, dessa mesma lei, quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, (dentre outros), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, está passivo de penas de reclusão e multa.

Em contrapartida, o principio da Dignidade da Pessoa Humana, versado e alicerce da nossa Constituição Federal, aponta que a saúde é direito social de todos, assegurando também, a inviolabilidade do direito à vida, determinando no seu art. 196 que é dever do Estado, garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Além das disposições constitucionais, a Lei Nº. 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde (SUS), apresenta os seguintes preceitos:

“Art. 2.º – A saúde é um direito fundamental do ser humano devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”

“Art. 5.º – São objetivos do Sistema único de Saúde SUS:

III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção e recuperação da saúde com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.”

“Art. 6.º – Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I – a execução de ações:

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.”

“Art 10º. Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.

Conclui-se que, a demora na regulamentação dos princípios ativos THC e CBD, da cannabis sativa, no que tange ao uso terapêutico e medicinal, vai de encontro a um dos princípios base da nossa Carta Magna, o da “Dignidade da Pessoa Humana”. Dignidade que vem sendo negada aos pacientes e aos seus representantes legais, devido à burocracia e preconceitos culturais do país.

O que se espera, é que o Estado cumpra seu dever para com o povo e com a Constituição, e implemente, o mais rápido possível, não apenas a regulamentação dessa medicação, mas a autorização para laboratórios brasileiros poderem cultivar a cannabis sativa, com o intuito de produzir, internamente, medicações à base dos princípios ativos da planta. O que reduziria os custos e criaria a possibilidade da disponibilização gratuita às famílias de baixa renda, que necessitam dessa medicação.

Referências:

1. G1. GLOBO. COM/FANTASTICO. Grupo desafia a lei para produzir remédio extraído da maconha. Disponível em: http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2014/11/grupo-desafia-lei-para-produzir-remedio-extraido-da-m…. Acesso em: 24/11/2014.

2. REDE BRASIL ATUAL. Uso medicinal de cannabis avança no Senado. Disponível em: http://www.redebrasilatual.com.br/saúde/2014/10/uso-medicinal-de-cannabis-avanca-no-senado-3355.html. Acesso em: 24/11/2014.

3. CORREIO BRAZILIENSE. Autorizado pela Anvisa, importação de Canabidiol esbarra em burocracia. Disponível em:
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2014/09/05/interna_cidadesdf,445668/autoriz…. Acesso em: 24/11/2014.

4. G1. GLOBO. COM. Estudo aponta eficácia do canabidiol em pacientes com mal de Parkinson. Disponível em: http://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/2014/10/estudo-aponta-eficacia-do-canabidiol-em…. Acesso em: 24/11/2014.

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